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Artigo 135
Art. 135. A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que trata a Lei no 12.270, de 24 de junho de 2010, dos acréscimos moratórios e das penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados os procedimentos previstos no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos contados da data da remessa, pagamento ou crédito da remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual (Lei n 12.270, de 2010, art. 7º, § 8º).
§ 1o Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei nº 12.270, de 2010, art. 7º, § 9º).
§ 2o Somente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que trata o caput nos casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.270, de 2010, art. 7º, § 10).
DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE