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Artigo 78
§ 1º Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até quarenta dias contados da formalização do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 8º , incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
§ 2º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o término do prazo de trinta dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 1º ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 9º , incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
Do Recurso Especial Contra Decisão de Segunda Instância








