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Artigo 6
Art. 6º O Conselho Diretivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
I - dois representantes do Ministério da Cultura;
II - dois representantes do Ministério da Educação;
III - dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento literário;
IV - um representante dos autores de livros;
V - um representante dos editores de livros;
VI - um representante da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e
VII - o Secretário-Executivo do PNLL.
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Caberá aos representantes descritos nos incisos I, II e VII do caput a consulta a entidades representativas de autores, de editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes.
§ 3º As decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por maioria simples.
§ 4º O ato a que se refere o § 1º designará o responsável pela coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os representantes descritos no inciso I do caput.
I - dois da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que o coordenarão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
II - dois do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
III - um da sociedade civil com notório conhecimento literário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
IV - um da sociedade civil, indicado por autores de livros; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
V - um da sociedade civil, indicado por editores de livros; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
VI - um das bibliotecas públicas ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
VII - um da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento sobre a temática da acessibilidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
VIII - o Secretário-Executivo do PNLL. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer o mandato pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 2º Caberá ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Educação a consulta a entidades representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade para indicação dos seus representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 3º O Conselho Diretivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 4º Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 5º O quórum de reunião é de sete membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 6º O Conselho Diretivo deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)