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Decretos




Decretos - 7.559, de 2.9.2011 - Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura- PNLL e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O Conselho Diretivo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

Art. 6º  O Conselho Diretivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

I - dois representantes do Ministério da Cultura;

II - dois representantes do Ministério da Educação;

III - dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento literário;

IV - um representante dos autores de livros;

V - um representante dos editores de livros;

VI - um representante da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e

VII - o Secretário-Executivo do PNLL.

§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Caberá aos representantes descritos nos incisos I, II e VII do caput a consulta a entidades representativas de autores, de editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes.

§ 3º As decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por maioria simples.

§ 4º O ato a que se refere o § 1º designará o responsável pela coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os representantes descritos no inciso I do caput.

I - dois da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que o coordenarão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

II - dois do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

III - um da sociedade civil com notório conhecimento literário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

IV - um da sociedade civil, indicado por autores de livros; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

V - um da sociedade civil, indicado por editores de livros; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

VI - um das bibliotecas públicas ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

VII - um da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento sobre a temática da acessibilidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

VIII - o Secretário-Executivo do PNLL. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 1º  Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer o mandato pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 2º  Caberá ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Educação a consulta a entidades representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade para indicação dos seus representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 3º  O Conselho Diretivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 4º  Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 5º  O quórum de reunião é de sete membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 6º  O Conselho Diretivo deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)


Conteudo atualizado em 30/06/2021