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Artigo 6
I - dois representantes do Ministério da Cultura;
II - dois representantes do Ministério da Educação;
III - dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento literário;
IV - um representante dos autores de livros;
V - um representante dos editores de livros;
VI - um representante da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e
VII - o Secretário-Executivo do PNLL.
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Caberá aos representantes descritos nos incisos I, II e VII do caput a consulta a entidades representativas de autores, de editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes.
§ 3º As decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por maioria simples.
§ 4o O ato a que se refere o § 1o designará o responsável pela coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os representantes descritos no inciso I do caput.