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Artigo 3
I - promover a coordenação do exercício das competências dos órgãos e entidades nos aeroportos;
II - promover a elaboração, implementação e revisão do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
III - promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que possam otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação dos espaços físicos nos aeroportos, bem como aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;
IV - estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para órgãos e entidades públicos nos aeroportos, para o exercício das respectivas competências, e revisá-los periodicamente;
V - propor a cada um dos órgãos ou entidades competentes medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativas à facilitação do transporte aéreo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais em que seja parte a República Federativa do Brasil, bem como acompanhar a sua execução;
VI - propor e promover medidas que:
a) possibilitem o aperfeiçoamento do fluxo de informações e o despacho por meio eletrônico;
b) promovam a adequação e qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;
c) padronizem as ações de cada um dos integrantes da CONAERO nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho referidos no inciso IV do caput ; e
d) adequem os procedimentos e equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos;
VII - expedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das Autoridades Aeroportuárias, bem como monitorar e orientar suas atividades;
VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Autoridades Aeroportuárias; e
IX - aprovar seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias;