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Artigo 8
I - o local onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a obrigatoriedade de que o árbitro ou os árbitros decidam a questão segundo as normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira aplicável;
III - a obrigatoriedade de cumprimento das normas deste Decreto;
IV - o prazo para a apresentação da sentença arbitral, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes;
V - a fixação dos honorários dos árbitros; e
VI - a definição da responsabilidade pelo pagamento:
a) de honorários dos árbitros;
b) de eventuais honorários periciais; e
c) de outras despesas com o procedimento de arbitragem.
§ 1º Na hipótese de acordo entre as partes, o compromisso arbitral poderá delimitar o objeto do litígio mediante a fixação de limites mínimos e máximos considerados incontroversos pelas partes.
§ 2º O compromisso arbitral será firmado pelas partes que tenham interesse jurídico no objeto do litígio, observadas as seguintes condições:
I - se a União tiver interesse jurídico na questão, a competência para firmar o compromisso arbitral será da autoridade da administração pública direta a quem competir firmar aditivos contratuais, sendo necessária a interveniência da Antaq e da autoridade portuária; e
II - nos casos de litígios que não envolvam interesse jurídico da União, os compromissos arbitrais serão firmados pelos dirigentes máximos da Antaq ou da autoridade portuária, conforme o caso.







