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Artigo 3
§ 1º O CGPBM será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Fazenda;
IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Compete ao CGPBM:
I - aprovar programas relativos ao PBM, bem como as metas e indicadores encaminhados pelo GEPBM;
II - acompanhar e supervisionar a implementação do PBM;
III - promover a articulação entre as ações do PBM e entre estas e as demais ações sistêmicas do Governo Federal;
IV - avaliar a implementação, a execução e o desempenho do PBM e determinar os ajustes pertinentes ao GEPBM;
V - dispor sobre a estrutura e o funcionamento dos Comitês Executivos e dos Conselhos de Competitividade Setoriais;
VI - aprovar o regimento interno do Grupo Executivo; e
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 3º A ABDI fornecerá apoio técnico ao CGPBM na execução das suas finalidades.
Conteudo atualizado em 24/04/2024