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| Presidência da República |
DECRETO No 3.134, DE 10 DE AGOSTO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 2009. Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os Ministérios, as autarquias e as fundações deverão apresentar, até 30 de setembro de 1999, proposta de revisão de suas estruturas, de forma a adequar o órgão e a entidade para o melhor desempenho de suas competências, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual - PPA, segundo as seguintes diretrizes:
I - organização por programas;
II - foco nas ações finalísticas;
III - estímulo ao trabalho em rede;
IV - criação de canais de coordenação e integração interna e externa ao Ministério ou à entidade;
V - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
VI - redução de custos;
VII - redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.
§ 1o Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir dez por cento da despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.
§ 2o Para os fins previstos no parágrafo anterior, serão considerados na despesa de cada Ministério e órgãos da Presidência da República os cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 30 de setembro de 1998, e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.
§ 3o O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS - Unitários, conforme dispõe o Decreto no 1.515, de 6 de junho de 1995, ou o valor unitário equivalente para cargos em comissão que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Gestão, é o responsável pela orientação técnica aos Ministérios na revisão de suas estruturas.
§ 5o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, até 30 de novembro de 1999, analisar e aprovar as estruturas revisadas.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1999
Conteudo atualizado em 17/09/2023