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Artigo 5
I - coordenar iniciativas e articular as ações no âmbito do Programa “ÁGUA PARA TODOS”; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - definir as metas de curto, médio e longo prazo do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - discutir e propor aperfeiçoamentos nos planos operacionais dos órgãos e entidades federais responsáveis pela execução de ações no âmbito do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do Programa; e
V - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa.
IV - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do Programa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.219, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.219, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI - constituir Câmaras Consultivas, em caráter permanente ou temporário, para subsidiar suas decisões, por meio de Resolução do referido Comitê. (Incluído pelo Decreto nº 8.219, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Conteudo atualizado em 15/05/2021








