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Artigo 6
Art. 6º O Programa “ÁGUA PARA TODOS” contará com Comitê Operacional composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos e entidades que compõem o Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 8.039, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1º Os representantes do Comitê Operacional serão indicados pelos titulares dos órgãos integrantes do Comitê Gestor e designados pelo titular do Ministério da Integração Nacional.
§ 1º Os representantes do Comitê Operacional serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 8.039, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º Caberá ao Comitê Operacional: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal no cumprimento das metas do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas de distribuição territorial das metas necessárias à garantia do acesso à água; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor demandas por diagnósticos e estudos que auxiliem o Governo Federal na elaboração de políticas e ações necessárias à oferta de água e atendimento da demanda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor relatórios e informações necessárias ao cumprimento das ações no âmbito do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - acompanhar as ações dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal em seus respectivos territórios; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI - apresentar ao final de cada exercício fiscal, para avaliação e deliberação do Comitê Gestor, o plano de ação integrada para o exercício seguinte, acompanhado de relatório de avaliação e execução das ações desenvolvidas no exercício anterior. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3º A coordenação do Comitê Operacional caberá ao Ministério da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)