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Decretos




Decretos - 7.535, de 26.7.2011 - Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água-“ÁGUA PARA TODOS”.




Artigo 6



Art. 6º O Programa “ÁGUA PARA TODOS” contará com um Comitê Operacional composto por um representante titular e um suplente de cada um dos Ministérios que compõem o Comitê Gestor.

Art. 6º O Programa “ÁGUA PARA TODOS” contará com Comitê Operacional composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos e entidades que compõem o Comitê Gestor.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.039, de 2013)                     (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1º Os representantes do Comitê Operacional serão indicados pelos titulares dos órgãos integrantes do Comitê Gestor e designados pelo titular do Ministério da Integração Nacional.

§ 1º Os representantes do Comitê Operacional serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.039, de 2013)               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2º Caberá ao Comitê Operacional:               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal no cumprimento das metas do Programa;               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas de distribuição territorial das metas necessárias à garantia do acesso à água;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor demandas por diagnósticos e estudos que auxiliem o Governo Federal na elaboração de políticas e ações necessárias à oferta de água e atendimento da demanda;               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor relatórios e informações necessárias ao cumprimento das ações no âmbito do Programa;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - acompanhar as ações dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal em seus respectivos territórios; e                 (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - apresentar ao final de cada exercício fiscal, para avaliação e deliberação do Comitê Gestor, o plano de ação integrada para o exercício seguinte, acompanhado de relatório de avaliação e execução das ações desenvolvidas no exercício anterior.       (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 3º A coordenação do Comitê Operacional caberá ao Ministério da Integração Nacional.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 15/05/2021