- Voltar Navegação
- 8.550, de 23.10.2015
- 8.549, de 23.10.2015
- 8.548, de 23.10.2015
- 8.547, de 23.10.2015
- 8.546, de 23.10.2015
- 8.545, de 23.10.2015
- 8.544, de 21.10.2015
- 8.543, de 21.10.2015
- 8.542, de 16.10.2015
- 8.541, de 13.10.2015
- 8.540, de 9.10.2015
- 8.539, de 8.10.2015
- 8.538, de 6.10.2015
- 8.537, de 5.10.2015
- 8.536, de 2.10.2015
- 8.535, de 1º.10.2015
- 8.534, de 30.9.2015
- 8.533, de 30.9.2015
- 8.532, de 30.9.2015
- 8.531, de 28.9.2015
- 8.530, de 28.9.2015
- 8.529, de 28.9.2015
- 8.528, de 28.9.2015
- 8.527, de 28.9.2015
- 8.526, de 28.9.2015
| Presidência da República |
DECRETO Nº 8.464, DE 8 DE JUNHO DE 2015
Altera o Decreto n |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 9º Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento:
I - maior capacidade de movimentação;
II - menor tarifa;
III - menor tempo de movimentação de carga;
IV - maior valor de investimento;
V - menor contraprestação do poder concedente;
VI - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou
VII - maior valor de outorga.
...................................................................................” (NR)
“ Art. 24. A aplicação do disposto no § 6 º do art. 6º da Lei nº 12.815, de 2013 , só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento.
..................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Edinho Araujo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2015
*
Conteudo atualizado em 24/02/2021