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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. A aplicação do disposto no § 6 º do art. 6º da Lei nº 12.815, de 2013 , só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento.
..................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 .







