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Artigo 49
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Art. 49. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério da Saúde;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Conteudo atualizado em 01/06/2021