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Artigo 2
Art. 2º Os recursos necessários para o custeio do Programa “LUZ PARA TODOS” serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e de agentes do setor elétrico. (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
Parágrafo único. As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no Manual de Operacionalização do Programa “LUZ PARA TODOS”, editado pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)