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Decretos




Decretos - 7.520, de 8.7.2011 - Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica-“LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS”, no período de 2011 a 2014, observarão o disposto no Manual de Operacionalização e no Manual de Projetos Especiais, a serem editados pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS”, até o ano de 2018, observarão o disposto no Manual de Operacionalização e no Manual de Projetos Especiais, a serem editados pelo Ministério de Minas e Energia.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)

Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS” observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Parágrafo único. O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas sob a vigência do Decreto no 4.873, de 2003, permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput.

Parágrafo único. O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput.(Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014

Parágrafo único. O Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Parágrafo único. Os Manuais de Operacionalização e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)


Conteudo atualizado em 18/04/2024