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Artigo 7
Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS”, até o ano de 2018, observarão o disposto no Manual de Operacionalização e no Manual de Projetos Especiais, a serem editados pelo Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)
Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS” observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)
Parágrafo único. O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas sob a vigência do Decreto no 4.873, de 2003, permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput.
Parágrafo único. O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput.(Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014
Parágrafo único. O Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)
Parágrafo único. Os Manuais de Operacionalização e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)