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Artigo 6
I - três representantes titulares e três suplentes do Estado de Rondônia; e
II - cinco representantes titulares e cinco suplentes das entidades representativas dos servidores do Estado de Rondônia.
§ 1º Os integrantes da Comissão Externa de Acompanhamento serão designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Governador do Estado de Rondônia e os de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Coordenador-Geral da Comissão Intersindical de Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
§ 3º As atividades da Comissão Externa de Acompanhamento não ensejam o pagamento pela administração federal de qualquer tipo de remuneração a seus integrantes.
§ 4º Quaisquer deslocamentos, diárias ou passagens dos integrantes da Comissão Externa de Acompanhamento serão custeados pelos órgãos ou entidades representados.