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Artigo 2
Art. 2o O art. 53 do Decreto no 7.381, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A inobservância das disposições contidas na Lei no 11.771, de 2008, e neste Decreto sujeitará os prestadores de serviços turísticos às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e outras previstas em legislação específica:
.....................................................................................................................................” (NR)