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Artigo 24
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da ECT;
II - coordenar o planejamento estratégico da ECT;
III - exercer a representação institucional perante o Governo e a sociedade de forma geral;
IV - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados sobre as atividades da ECT;
V - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
VI - submeter à deliberação da Diretoria-Executiva a concessão de licenças e férias aos Vice-Presidentes;
VII - apresentar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;
VIII - coordenar a elaboração, em conjunto com a Diretoria-Executiva, do plano anual de trabalho e do relatório anual de gestão;
IX - expedir os atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados, bem assim de nomeação e exoneração dos ocupantes das funções de chefia e demais funções de confiança, de acordo com a legislação, este Estatuto e as normas da ECT;
X - assinar pela ECT, juntamente com um Vice-Presidente, contratos, convênios, ajustes, acordos, ordens de pagamento, bem como quaisquer outros atos que constituam ou alterem obrigações da ECT, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; e
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos IX e X poderão ser delegadas a empregados ou a outros órgãos da ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno, mediante instrumento de mandato com fim específico ou delegação de competência.
Conteudo atualizado em 20/05/2021