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Artigo 8
§ 1º As associações filiadas às entidades associativas reconhecidas nacionalmente poderão receber os patrocínios de que trata o caput somente após a prévia aprovação das entidades associativas reconhecidas nacionalmente.
§ 2 º As entidades beneficiadas não permitirão que as empresas a que se refere o caput realizem promoção comercial de seus produtos em eventos patrocinados.
§ 3 º As empresas patrocinadoras se limitarão à distribuição de material técnico-científico durante o evento patrocinado.
§ 4 º Os eventos patrocinados incluirão nos materiais de divulgação o seguinte destaque: “Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas, em conformidade com a Lei n º 11.265, de 3 de janeiro de 2006 ”.