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Artigo 9
§ 1 º A proibição não se aplica às doações ou às vendas a preços reduzidos em situações de excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade fiscalizadora.
§ 2 º Autorizada a doação ou a venda a preço reduzido, conforme previsto no § 1 º , o fornecimento será mantido continuamente pelo período necessário ao lactente destinatário.
§ 3 º Para os fins do disposto no § 1 º , será permitida a impressão do nome e do logotipo do doador ou do vendedor, vedada a publicidade dos produtos.
§ 4 º A doação para fins de pesquisa somente será permitida com apresentação de protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição a que o profissional responsável pela pesquisa estiver vinculado, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Anvisa.
§ 5 º O produto objeto de doação para pesquisa conterá, como identificação, no painel frontal e com destaque, a expressão “Doação para pesquisa, de acordo com a Lei n º 11.265, de 3 de janeiro de 2006 ”.
§ 6 º A expressão prevista no § 5 º será legível, apresentada em moldura, no mesmo sentido espacial do texto informativo, com caracteres apresentados em caixa alta, em negrito, e ter, no mínimo, cinquenta por cento do tamanho da fonte do texto informativo de maior letra, excluída a marca comercial, desde que atendido o tamanho mínimo de dois milímetros.
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM