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Decretos




Decretos - 8.552, de 3.11.2015 - 8.552, de 3.11.2015 Publicado no DOU de 4.11.2015 Regulamenta a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura correlatos.




Artigo 9



Art. 9 º São proibidas doações ou vendas a preços reduzidos dos produtos abrangidos por este Decreto às maternidades e às instituições que prestem assistência a crianças.

§ 1 º A proibição não se aplica às doações ou às vendas a preços reduzidos em situações de excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade fiscalizadora.

§ 2 º Autorizada a doação ou a venda a preço reduzido, conforme previsto no § 1 º , o fornecimento será mantido continuamente pelo período necessário ao lactente destinatário.

§ 3 º Para os fins do disposto no § 1 º , será permitida a impressão do nome e do logotipo do doador ou do vendedor, vedada a publicidade dos produtos.

§ 4 º A doação para fins de pesquisa somente será permitida com apresentação de protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição a que o profissional responsável pela pesquisa estiver vinculado, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Anvisa.

§ 5 º O produto objeto de doação para pesquisa conterá, como identificação, no painel frontal e com destaque, a expressão “Doação para pesquisa, de acordo com a Lei n º 11.265, de 3 de janeiro de 2006 ”.

§ 6 º A expressão prevista no § 5 º será legível, apresentada em moldura, no mesmo sentido espacial do texto informativo, com caracteres apresentados em caixa alta, em negrito, e ter, no mínimo, cinquenta por cento do tamanho da fonte do texto informativo de maior letra, excluída a marca comercial, desde que atendido o tamanho mínimo de dois milímetros.

CAPÍTULO III

DA ROTULAGEM


Conteudo atualizado em 06/09/2021