- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. À Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior compete:
I - orientar e supervisionar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros desempenhadas pelas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no País e no exterior;
II - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos concernentes à política imigratória nacional;
III - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;
IV - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;
V - propor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação.