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Artigo 12
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação e defesa;
II - proceder à identificação, ao levantamento, à demarcação e ao cadastramento dos terrenos de propriedade da União;
III - promover, administrativamente, ou propor judicialmente, a discriminação, a reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;
IV - promover e controlar a cobrança e a arrecadação da receita patrimonial imobiliária e propor a inscrição na dívida ativa dos débitos não regularizados;
V - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União;
VI - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;
VII - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
VIII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
IX - avaliar os bens imóveis da União, ou de seu interesse, para determinar os respectivos valores venal e locativo;
X - avaliar os bens imóveis de domínio da União para a fixação dos valores de foros, taxas de ocupação, laudêmios, aluguéis e arrendamento;
XI - inscrever ex officio, ou a requerimento dos interessados, os ocupantes de imóveis da União;
XII - conceder aforamento e providenciar os registros necessários nas transferências de domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias nele constituídas, bem assim a cessão de direitos a ele relativos;
XIII - realizar a consolidação do domínio pleno e proceder à remição do foro, quando autorizado na forma de lei;
XIV - proceder à notificação de caducidade e à revigoração do aforamento, com observância da legislação vigente;
XV - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;
XVI - realizar, quando autorizadas, a alienação do domínio pleno e a cessão, gratuita ou em condições especiais, sob quaisquer dos regimes previstos na legislação vigente, de bens imóveis de propriedade da União;
XVII - realizar, quando autorizada, a concessão de uso com direito real resolúvel, para fins e nos termos previstos na legislação vigente;
XVIII - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
XIX - promover os atos de entrega e transferência de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades;
XX - exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União.