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Artigo 8
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades da administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com os assuntos de sua área de competência, baixando os atos normativos e instruções para a sua fiel execução;
IV - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;
V - acompanhar a execução das políticas tributária e fiscal e estudar seus efeitos na economia do País;
VI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas da União, de cuja administração esteja incumbida;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiro;
VIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas ou exportadas, inclusive no que diz respeito à prática de preços de transferência, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
IX - reprimir, nos limites de sua alçada, o contrabando, o descaminho e o tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins;
X - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
XI - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira do Governo;
XII - estimar e quantificar a renúncia de receitas administrativas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e os dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XIII - participar das atividades relacionadas com nomenclatura e classificação fiscal de mercadorias e comparecer a reuniões nacionais ou internacionais sobre a matéria, respeitadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XIV - autorizar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com loterias federal e estadual, distribuição gratuita de prêmios e operações de captação antecipada de poupança popular, excetuadas aquelas sujeitas a autorização de outros órgãos públicos federais;
XV - promover atividades de integração fisco-contribuinte e de formação de futuros contribuintes, preparar, orientar e divulgar informações tributárias;
XVI - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XVII - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta, bem assim com as demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional, mediante convênios para permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal e racionalização de atividades;
XVIII - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XIX - participar de negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes a matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XX - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.