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Decretos




Decretos - 1.745, de 13.12.95 - 1.745, de 13.12.95 Publicado no DOU de 14.12.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° À Secretaria do Tesouro Nacional compete:

    I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

    II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

    III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

    IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

    V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta ou indireta, do Tesouro Nacional;

    VI - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

    VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

    VIII - administrar as operações de crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

    IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

    X - instituir e manter o Plano de Contas Único da União;

    XI - manter e aprimorar sistemas de processamento de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

    XII - elaborar o balanço geral da União, as contas de que trata o art. 84, inciso XXIV, da Constituição e a consolidação dos balanços dos estados, Distrito Federal e municípios;

    XIII - promover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de administração financeira e contábil.

    
Conteudo atualizado em 31/08/2021