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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei nº 8.031, de 1990, em sua atual redação.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, através da Secretária do Tesouro Nacional, fixará condições para o cumprimento do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 25/05/2021