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Decretos - 8.568, de 12.11.2015 - 8.568, de 12.11.2015 Publicado no DOU de 13.11.2015 Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº18 (91PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uru




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2015

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Nonagésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 05/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regimes Especiais de Importação”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DIR. Nº 05/1

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 69/00, 33/05, 03/06, 14/07 e 57/08 do Conselho do Mercado Comum e as Diretrizes Nº 12/06 e 31/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05 encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.

Que no Anexo da Decisão CMC Nº 03/06 foram listados os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL com anterioridade a 30 de junho de 2000 e que cumprem com as condições estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05.

Que o artigo 6º da Decisão CMC Nº 03/06 determinou que os Estados Partes deverão informar à CCM, na segunda reunião do ano os dados de comércio das importações (com discriminação da posição tarifária, volume, valor FOB/CIF e origem) efetuadas ao amparo dos regimes listados no Anexo da mencionada Decisão, correspondentes ao ano anterior

Que para tal fim, instruiu-se o CT Nº 2 a apresentar uma proposta que permita obter a referida informação através da entrada dos dados correspondentes a tais importações nos sistemas informáticos aduaneiros de cada Estado Parte

Que o CT Nº 2 elaborou uma classificação dos regimes em questão, distinguindo três grupos segundo a maior ou menor possibilidade de obter a informação comercial indicada na Decisão CMC Nº 03/06, conforme o grau de informatização atualmente existente e a natureza de cada regime especial.

Que em virtude de tal classificação, resulta necessário estabelecer um critério para o cumprimento da instrução contida no artigo 6º da Decisão CMC Nº 03/06.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ

Art. 1º - Adota-se para os Regimes Especiais de Importação compreendidos no Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, incluindo aqueles incorporados pelas Diretrizes CCM Nº 12/06 e 31/09, a classificação que consta no Anexo e faz parte da presente Diretriz

Art. 2º - Os Estados Partes que, na data de entrada em vigor da presente Diretriz, não tiverem informatizados os regimes classificados dentro dos Subgrupos B e C do Anexo, ficarão excetuados da exigência do Artigo 6º da Decisão CMC Nº 03/06. No caso dos regimes classificados como B, será possível apresentar aqueles dados que resultem viáveis e se encontrem disponíveis através dos sistemas aduaneiros atualmente vigentes


Conteudo atualizado em 31/08/2021