- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 24
I - exercer a direção e fixar as diretrizes de ações do Cefet (BA);
II - submeter à aprovação do Conselho Diretor os planos, programas e projetos do Cefet (BA) e promover, quando conveniente, as medidas necessárias à sua reformulação;
III - firmar acordos, contratos e convênios;
IV - apresentar ao Conselho Diretor, anualmente, relatórios referentes às atividades do Cefet (BA) e ao cumprimento da programação;
V - manter intercâmbio com entidades governamentais instituições nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matéria d competência do Cefet (BA);
VI - submeter ao Conselho Diretor as matérias definidas como de competência do colegiado, ou que dependam de sua aprovação;
VII - baixar atos executivos ou normativos, respeitando, n que couber, o disposto neste estatuto e no regimento interno;
VIII - coordenar propostas de reelaboração e alteração do estatuto e do regimento interno do Cefet (BA);
IX- receber subvenções, doações ou legados, ouvido o Conselho Diretor,
X- propor a criação de cursos extraordinários e de extensão
XI - propor a criação e extinção de cursos regulares;
XII - praticar os demais atos de administração, necessários implementação das atividades da Diretoria-Geral.
Seção II
Do Vice-Diretor
Conteudo atualizado em 27/08/2022