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Artigo 12
I - contribuir para elaboração e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para o setor de transportes terrestres;
II - analisar e submeter à decisão superior propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem os transportes ferroviário e rodoviário, no que for de competência da União;
III - supervisionar a implantação de normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços de transporte ferroviário e rodoviário, no que for de competência da União;
IV - acompanhar as políticas de tarifas e salários do setor.
Conteudo atualizado em 16/05/2021