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Artigo 13
I - assistir o Secretário de Transportes Terrestres no trato de assuntos que envolvam o transporte rodoviário;
II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor rodoviário;
III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações legislação, que afetem os transportes rodoviários;
IV - promover a elaboração de planos, programas e projetos para o setor rodoviário;
V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;
VI - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência.
Conteudo atualizado em 16/05/2021