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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 19/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. São documentos hábeis para comprovar as condições de matrícula, registro, credenciamento e exercício das atividades previstas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630, de 1993:
I - Carteira da Delegacia do Trabalho Marítimo;
II - Carteira de Identificação e Registro do Ministério da Marinha;
III - Carteira de Avulso expedida pela Delegacia Regional do Trabalho;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - comprovante do sindicato quanto à data e ao número de cadastramento na força supletiva;
VI - comprovante do sindicato quanto à data e ao número de registro no quadro efetivo do sindicato;
VII - outros documentos comprobatórios.