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Artigo 8
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério.
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - participar na formulação dos atos normativos a serem subscritos ou referendados pelo Ministro de Estado, em especial da redação final, bem como dar parecer sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a compatibilidade com o ordenamento dos atos normativos relacionados com as competências do Ministério;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 13/08/2021