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Artigo 6
§ 1º Por decisão da CGDC, poderão ser constituídos grupos de trabalho com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das suas decisões.
§ 2º A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho serão detalhados no ato de sua criação, deles podendo participar representantes de entidades públicas e privadas.
§ 3º Os membros dos grupos de trabalho serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado ou da entidade privada a que estiverem subordinados.
§ 4º Constituem competências da Secretaria-Executiva da CGDC, entre outras a serem definidas no regimento interno:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGDC;
II - prestar assistência direta ao Presidente da CGDC;
III - preparar as reuniões da CGDC, bem como lavrar suas respectivas atas; e
IV - preparar e manter o arquivo da documentação da CGDC.
Conteudo atualizado em 07/11/2025








