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Decretos




Decretos - 1.437, de 4.4.95 - 1.437, de 4.4.95 Publicado no DOU de 5.4.95Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º À Auditoria compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Presidência do INDESP, no exercício da supervisão e controle das operações de transferências de recursos financeiros administrados pela Autarquia e cumprir as normas de administração contábil financeira e patrimonial estabelecidas pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

    Art. 9º À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, de organização e modernização administrativa, de recursos da informação e da informática, de orçamento, de programação financeira, de pessoal civil de serviços gerais e de documentação e biblioteca.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

    Art. 10. À Diretoria de Suporte Técnico compete planejar, coordenar e supervisionar os programas e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, e de desenvolvimento da ciência do desporto.

    Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de alto rendimento, ao desporto para pessoas portadoras de deficiência e ao desporto educacional.

    Art. 12. À Diretoria de Programas Especiais compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de identidade cultural, ao desporto de ação comunitária e a programas e projetos especiais de desenvolvimento do desporto.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente do Conselho Deliberativo

    Art. 13. Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe:

    I - convocar, ordinária e extraordinariamente, as reuniões do conselho;

    II - aprovar, ad referendum do conselho, resoluções que necessitem ser implementadas em caráter de urgência;

    III - dar o voto de qualidade sempre que houver empate nas votações do conselho.

Seção II

Do Presidente

    Art. 14. Ao Presidente do INDESP incumbe:

    I - diligenciar para o fiel cumprimento das resoluções do Conselho Deliberativo;

    II - administrar a Autarquia e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

    III - representar o órgão em juízo ou fora dele;

    IV - supervisionar as unidades administrativas do INDESP, mediante o acompanhamento das ações sob sua responsabilidade;

    V - ouvido o Conselho Deliberativo, enviar as prestações de contas da Autarquia ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

    V - ouvido o Conselho Deliberativo, enviar as prestações de conta da Autarquia ao Ministro sob cuja supervisão se encontre;      (Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995)

    VI - delegar competência, quando do interesse do INDESP.

Seção III

Dos Diretores e dos demais Dirigentes

    Art. 15. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral e ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de suas respectivas unidades administrativas e exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente do INDESP.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

    Art. 16. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental do INDESP, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

    Art. 17. As unidades administrativas do INDESP proverão o apoio necessário aos trabalhos do Conselho Deliberativo.

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Conteudo atualizado em 14/09/2021