- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 16
Art. 16. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do art. 2o, na data de publicação deste Decreto, poderão ser nomeados para os cargos de que trata o inciso II do art. 2o, independentemente de processo formal de cessão.
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos servidores cedidos:
I - por outros Poderes da União ou pelo Ministério Público da União;
II - por outros entes federativos; e
III - quando a legislação específica do cargo efetivo ocupado pelo servidor vedar a cessão para o órgão ao qual o cargo em comissão tenha sido remanejado.
§ 2o A cessão de que trata o caput não assegura a manutenção integral da estrutura remuneratória do servidor cedido quando normas específicas dispuserem de forma diversa.
§ 3o O órgão cessionário fica obrigado a comunicar ao órgão cedente sobre a nova situação do servidor no prazo de quinze dias, a contar da data da nomeação.