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Artigo 16
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores cedidos:
I - por outros Poderes da União ou pelo Ministério Público da União;
II - por outros entes federativos; e
III - quando a legislação específica do cargo efetivo ocupado pelo servidor vedar a cessão para o órgão ao qual o cargo em comissão tenha sido remanejado.
§ 2º A cessão de que trata o caput não assegura a manutenção integral da estrutura remuneratória do servidor cedido quando normas específicas dispuserem de forma diversa.
§ 3º O órgão cessionário fica obrigado a comunicar ao órgão cedente sobre a nova situação do servidor no prazo de quinze dias, a contar da data da nomeação.