Art.
2º O art. 18 do Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência) “Art. 18. ........................................................................................................................
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§ 2º Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º , pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19).” (NR)
Conteudo atualizado em 16/05/2021