- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A seção III do Capítulo V e o art. 31 do Decreto nº 6.707, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
“ Seção III
Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
“Art. 31. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6º , incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7º , incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).” (NR)