Art.
5º O Decreto no 6.707, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 36-A e 39-A: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência) “Art. 36-A. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53).” (NR)
“Art. 39-A. O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53).” (NR)
Conteudo atualizado em 16/05/2021