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Artigo 2
I - terras afetadas a uso público comum ou especial:
a) as públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;
c) as das comunidades de remanescentes de quilombos; e
d) as florestas públicas nas quais o Serviço Florestal Brasileiro tiver declarado interesse; e
II - unidades de conservação em processo de instituição: aquelas em que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes tiver declarado interesse.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Chico Mendes, para que se manifestem sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º , o silêncio importará na ausência de oposição à transferência.