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Artigo 3
Art. 3o São requisitos para a transferência de que trata este Decreto:
I - o trânsito em julgado das decisões que extinguem as ações judiciais nas quais se discute a propriedade das glebas Maiká e Cristalino/Diviso, em especial as mencionadas no art. 1o; e
II - o prévio georreferenciamento a que se refere o § 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, das glebas previstas no caput do art. 1o e das exclusões referidas no seu parágrafo único.
Parágrafo único. Para o requisito do inciso I, o autor das respectivas ações deverá pedir a desistência do feito, com a anuência da parte adversa, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários advocatícios.