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Decretos - 7.444, de 25.2.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.961, de 17 de dezembro 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.444, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.

Revogado pelo Decreto nº 8.822, de 2016
Texto para impressão

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.961, de 17 de dezembro 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nº s 1.521, de 22 de dezembro de 2003, 1.532, de 12 de março de 2004, 1.683, de 13 de junho de 2006, 1.731, de 20 de dezembro de 2006, 1.792, de 19 de dezembro de 2007, 1.854, de 19 de dezembro de 2008, e 1.903, de 17 de dezembro de 2009, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nº s 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.096, de 1º de junho de 2004, 5.884, de 1º de setembro de 2006, 6.034, de 1º de fevereiro de 2007, 6.568, de 16 de setembro de 2008, 6.936, de 13 de agosto de 2009, e 7.291, de 1º de setembro de 2010 ;

Considerando a adoção, em 17 de dezembro de 2010, da Resolução nº 1.961 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.961, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de dezembro de 2010, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011

Resolução 1961 (2010)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6454ª reunião, em 17 de dezembro de 2010.

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e declarações anteriores de seu Presidente acerca da situação na Libéria a na África Ocidental,

Acolhendo o progresso contínuo empreendido pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria e em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando sua decisão de não renovar as medidas do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003), com respeito a madeira bruta e outros produtos madeireiros originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da indústria madeireira liberiana deve continuar com a eficaz implementação e o cumprimento da Lei Nacional de Reforma Florestal, sancionada em 5 de outubro de 2006, e de outras legislações mais recentes relacionadas à transparência das receitas (Lei de Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas da Libéria) e a resolução dos direitos sobre a terra e a posse de terras (Lei de Direitos das Comunidades sobre as Terras florestais e Lei sobre Comissão de Terras).

Recordando sua decisão de extinguir as medidas do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) sobre diamantes, e acolhendo a participação e a liderança do Governo da Libéria no Processo de Kimberley, e encorajando que o Governo da Libéria redobre seu esforço e comprometimento para garantir a efetividade do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley,

Enfatizando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para melhorar a segurança no país e ajudar o Governo a estabelecer sua autoridade em todo o território, particularmente nas regiões de produção de diamantes, de madeira e de outros recursos naturais, bem como nas áreas de fronteira,

Tomando nota do relatório final do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, de acordo com o parágrafo 9 (f) da resolução 1903 (2009), inclusive sobre a questão de diamantes, madeira, sanções dirigidas, armamentos e segurança,

Tendo revisto as medidas impostas pelos parágrafos 2 e 4 da resolução 1521 (2003) e o parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) e o progresso obtido no cumprimento das condições estabelecidas pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003), e observando a cooperação do Governo da Libéria com a UNMIL para o registro de armas, e concluindo que o progresso alcançado, para tal efeito, tem sido insuficiente,

Ressaltando sua determinação de apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para cumprir as condições da resolução 1521 (2003), acolhendo o engajamento da Comissão de Consolidação da Paz, e encorajando todos os investidores, inclusive os doadores, a apoiar o governo da Libéria em seus esforços,

Reconhecendo a implementação das diretrizes do Departamento de Operações de Manutenção da Paz sobre cooperação e troca de informações entre as operações de manutenção da paz das Nações Unidas e os grupos de peritos dos comitês de sanções do Conselho de Segurança,

Determinando que, apesar do progresso significativo observado na Libéria, a situação no país continua a representar ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar as medidas sobre viagens impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) por período de 12 meses a partir da data de adoção da presente resolução;

2. Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, observa com séria preocupação a falta de progresso na implementação das medidas financeiras impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e exige que o Governo da Libéria empreenda todos os esforços necessários para cumprir suas obrigações;

3. Decide renovar pelo período de 12 meses a partir da data de adoção desta resolução as medidas sobre armamentos, previamente determinadas pelo parágrafo 2 da resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da resolução 1683 (2006), pelo parágrafo 1 (b) da resolução 1731 (2006), e pelos parágrafos 3, 4 e 5 da resolução 1903 (2009);

4. Confirma novamente a intenção de rever, ao menos uma vez por ano, as medidas impostas no parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e instrui o Comitê, em coordenação com o Governo da Libéria e com os Estados proponentes pertinentes e com assistência do Grupo de Peritos, a atualizar, conforme necessário, as informações de acesso público sobre os motivos de novas inserções nas listas de restrições de viagens e congelamento de fundos, bem como as diretrizes do Comitê;

5. Decide rever, a pedido do Governo da Libéria, quaisquer das medidas acima, uma vez que o Governo notifique o Conselho do cumprimento das condições requeridas pela resolução 1521 (2003) para a extinção das medidas, e lhe forneça informações para justificar sua apreciação;

6. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos nomeado de acordo com o parágrafo 9 da resolução 1903 (2009), por um novo período até 16 de dezembro de 2011 para realizar as seguintes tarefas:

(a) Conduzir duas missões de avaliação e acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos, para investigar e elaborar um relatório de meio-período e um relatório final sobre a implementação e qualquer violação das medidas sobre armamentos, conforme emendas da resolução 1903 (2009), inclusive toda informação relevante para que o Comitê possa designar os indivíduos descritos pelo parágrafo 4 (a) da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), incluindo as diversas fontes de financiamento, tais como as provenientes de recursos naturais, para o tráfico ilícito de armas;

(b) Avaliar o impacto e a eficácia de medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), em particular no que diz respeito aos bens do ex-presidente Charles Taylor;

(c) Identificar e fazer recomendações referentes às áreas nas quais se pode fortalecer a capacidade da Libéria e de Estados da região para facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004);

(d) Avaliar, no contexto da evolução do arcabouço jurídico da Libéria, em que medida os recursos florestais, bem como outros recursos naturais, contribuem para a paz, a segurança e o desenvolvimento, e não para a instabilidade, e em que medida a legislação pertinente (Lei Nacional de Reforma Florestal, Lei sobre Comissão de Terras, Lei dos Direitos das Comunidades sobre as Terras florestais e Lei de Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas da Libéria) e outros esforços por reforma estão contribuindo para esta transição, e fornecer recomendações, se apropriado, sobre como estes recursos naturais poderiam melhor contribuir para o a sustentabilidade da paz no país;

(e) Avaliar o cumprimento, pelo Governo da Libéria, do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenar-se com o Processo de Kimberley para avaliar seu cumprimento;

(f) Apresentar, ao Conselho, por intermédio do Comitê, relatório de meio-período, o mais tardar em 1º de junho de 2011, e relatório final, o mais tardar em 1º de dezembro de 2011, sobre todos os assuntos listados neste parágrafo, e providenciar atualizações informais ao Comitê, conforme apropriado antes das referidas datas, em especial sobre os progressos obtidos no setor madeireiro desde a suspensão das sanções impostas pelo parágrafo 10 da resolução 1521 (2003), em junho de 2006, e no setor de extração de diamantes desde a suspensão das sanções impostas pelo parágrafo 6 da resolução 1521 (2003), em abril de 2007;

(g) Cooperar ativamente com outros grupos de peritos pertinentes, em particular com os grupos da República da Costa do Marfim, restabelecido pelo parágrafo 9 da resolução 1946 (2010), e da República Democrática do Congo, restabelecido pelo parágrafo 5 da resolução 1952 (2010), em relação a recursos naturais;

(h) Cooperar ativamente com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

(i) Assistir o Comitê a atualizar as informações de acesso público sobre os motivos de novas inserções nas listas de restrições de viagens e congelamento de fundos;

7.Solicita ao Secretário-Geral que nomeie novamente os membros do Grupo de Peritos e adote as medidas financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;

8.Exorta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos em todos os aspectos de seu mandato;

9. Recorda que a responsabilidade pelo controle da circulação de pequenas armas dentro do território da Libéria e entre a Libéria e os Estados vizinhos é de responsabilidade das autoridades governamentais relevantes, de acordo com a Convenção sobre Armas Pequenas e Leves, de 2006, da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental;

10.Reitera a importância de a UNMIL continuar prestando assistência ao Governo da Libéria, ao Comitê e ao Grupo de Peritos, dentro de suas capacidades e áreas de desdobramento e sem prejuízo para o seu mandato, e de prosseguir na execução das funções estabelecidas em resoluções anteriores, incluindo a resolução 1683 (2006);

11.Insta o Governo da Libéria a dar continuidade à implementação das recomendações da equipe de revisão do Processo de Kimberley de 2009 para fortalecer o controle interno sobre a extração e a exportação de diamantes;

12.Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperação com o Grupo de Peritos e a informar sobre o progresso obtido pela Libéria na implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

13.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.


Conteudo atualizado em 29/09/2023