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Decretos




Decretos - 7.444, de 25.2.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.961, de 17 de dezembro 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011

Resolução 1961 (2010)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6454ª reunião, em 17 de dezembro de 2010.

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e declarações anteriores de seu Presidente acerca da situação na Libéria a na África Ocidental,

Acolhendo o progresso contínuo empreendido pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria e em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando sua decisão de não renovar as medidas do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003), com respeito a madeira bruta e outros produtos madeireiros originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da indústria madeireira liberiana deve continuar com a eficaz implementação e o cumprimento da Lei Nacional de Reforma Florestal, sancionada em 5 de outubro de 2006, e de outras legislações mais recentes relacionadas à transparência das receitas (Lei de Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas da Libéria) e a resolução dos direitos sobre a terra e a posse de terras (Lei de Direitos das Comunidades sobre as Terras florestais e Lei sobre Comissão de Terras).

Recordando sua decisão de extinguir as medidas do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) sobre diamantes, e acolhendo a participação e a liderança do Governo da Libéria no Processo de Kimberley, e encorajando que o Governo da Libéria redobre seu esforço e comprometimento para garantir a efetividade do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley,

Enfatizando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para melhorar a segurança no país e ajudar o Governo a estabelecer sua autoridade em todo o território, particularmente nas regiões de produção de diamantes, de madeira e de outros recursos naturais, bem como nas áreas de fronteira,

Tomando nota do relatório final do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, de acordo com o parágrafo 9 (f) da resolução 1903 (2009), inclusive sobre a questão de diamantes, madeira, sanções dirigidas, armamentos e segurança,

Tendo revisto as medidas impostas pelos parágrafos 2 e 4 da resolução 1521 (2003) e o parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) e o progresso obtido no cumprimento das condições estabelecidas pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003), e observando a cooperação do Governo da Libéria com a UNMIL para o registro de armas, e concluindo que o progresso alcançado, para tal efeito, tem sido insuficiente,

Ressaltando sua determinação de apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para cumprir as condições da resolução 1521 (2003), acolhendo o engajamento da Comissão de Consolidação da Paz, e encorajando todos os investidores, inclusive os doadores, a apoiar o governo da Libéria em seus esforços,

Reconhecendo a implementação das diretrizes do Departamento de Operações de Manutenção da Paz sobre cooperação e troca de informações entre as operações de manutenção da paz das Nações Unidas e os grupos de peritos dos comitês de sanções do Conselho de Segurança,

Determinando que, apesar do progresso significativo observado na Libéria, a situação no país continua a representar ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar as medidas sobre viagens impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) por período de 12 meses a partir da data de adoção da presente resolução;

2. Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, observa com séria preocupação a falta de progresso na implementação das medidas financeiras impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e exige que o Governo da Libéria empreenda todos os esforços necessários para cumprir suas obrigações;

3. Decide renovar pelo período de 12 meses a partir da data de adoção desta resolução as medidas sobre armamentos, previamente determinadas pelo parágrafo 2 da resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da resolução 1683 (2006), pelo parágrafo 1 (b) da resolução 1731 (2006), e pelos parágrafos 3, 4 e 5 da resolução 1903 (2009);

4. Confirma novamente a intenção de rever, ao menos uma vez por ano, as medidas impostas no parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e instrui o Comitê, em coordenação com o Governo da Libéria e com os Estados proponentes pertinentes e com assistência do Grupo de Peritos, a atualizar, conforme necessário, as informações de acesso público sobre os motivos de novas inserções nas listas de restrições de viagens e congelamento de fundos, bem como as diretrizes do Comitê;

5. Decide rever, a pedido do Governo da Libéria, quaisquer das medidas acima, uma vez que o Governo notifique o Conselho do cumprimento das condições requeridas pela resolução 1521 (2003) para a extinção das medidas, e lhe forneça informações para justificar sua apreciação;

6. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos nomeado de acordo com o parágrafo 9 da resolução 1903 (2009), por um novo período até 16 de dezembro de 2011 para realizar as seguintes tarefas:

(a) Conduzir duas missões de avaliação e acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos, para investigar e elaborar um relatório de meio-período e um relatório final sobre a implementação e qualquer violação das medidas sobre armamentos, conforme emendas da resolução 1903 (2009), inclusive toda informação relevante para que o Comitê possa designar os indivíduos descritos pelo parágrafo 4 (a) da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), incluindo as diversas fontes de financiamento, tais como as provenientes de recursos naturais, para o tráfico ilícito de armas;

(b) Avaliar o impacto e a eficácia de medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), em particular no que diz respeito aos bens do ex-presidente Charles Taylor;

(c) Identificar e fazer recomendações referentes às áreas nas quais se pode fortalecer a capacidade da Libéria e de Estados da região para facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004);

(d) Avaliar, no contexto da evolução do arcabouço jurídico da Libéria, em que medida os recursos florestais, bem como outros recursos naturais, contribuem para a paz, a segurança e o desenvolvimento, e não para a instabilidade, e em que medida a legislação pertinente (Lei Nacional de Reforma Florestal, Lei sobre Comissão de Terras, Lei dos Direitos das Comunidades sobre as Terras florestais e Lei de Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas da Libéria) e outros esforços por reforma estão contribuindo para esta transição, e fornecer recomendações, se apropriado, sobre como estes recursos naturais poderiam melhor contribuir para o a sustentabilidade da paz no país;

(e) Avaliar o cumprimento, pelo Governo da Libéria, do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenar-se com o Processo de Kimberley para avaliar seu cumprimento;

(f) Apresentar, ao Conselho, por intermédio do Comitê, relatório de meio-período, o mais tardar em 1º de junho de 2011, e relatório final, o mais tardar em 1º de dezembro de 2011, sobre todos os assuntos listados neste parágrafo, e providenciar atualizações informais ao Comitê, conforme apropriado antes das referidas datas, em especial sobre os progressos obtidos no setor madeireiro desde a suspensão das sanções impostas pelo parágrafo 10 da resolução 1521 (2003), em junho de 2006, e no setor de extração de diamantes desde a suspensão das sanções impostas pelo parágrafo 6 da resolução 1521 (2003), em abril de 2007;

(g) Cooperar ativamente com outros grupos de peritos pertinentes, em particular com os grupos da República da Costa do Marfim, restabelecido pelo parágrafo 9 da resolução 1946 (2010), e da República Democrática do Congo, restabelecido pelo parágrafo 5 da resolução 1952 (2010), em relação a recursos naturais;

(h) Cooperar ativamente com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

(i) Assistir o Comitê a atualizar as informações de acesso público sobre os motivos de novas inserções nas listas de restrições de viagens e congelamento de fundos;

7.Solicita ao Secretário-Geral que nomeie novamente os membros do Grupo de Peritos e adote as medidas financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;

8.Exorta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos em todos os aspectos de seu mandato;

9. Recorda que a responsabilidade pelo controle da circulação de pequenas armas dentro do território da Libéria e entre a Libéria e os Estados vizinhos é de responsabilidade das autoridades governamentais relevantes, de acordo com a Convenção sobre Armas Pequenas e Leves, de 2006, da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental;

10.Reitera a importância de a UNMIL continuar prestando assistência ao Governo da Libéria, ao Comitê e ao Grupo de Peritos, dentro de suas capacidades e áreas de desdobramento e sem prejuízo para o seu mandato, e de prosseguir na execução das funções estabelecidas em resoluções anteriores, incluindo a resolução 1683 (2006);

11.Insta o Governo da Libéria a dar continuidade à implementação das recomendações da equipe de revisão do Processo de Kimberley de 2009 para fortalecer o controle interno sobre a extração e a exportação de diamantes;

12.Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperação com o Grupo de Peritos e a informar sobre o progresso obtido pela Libéria na implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

13.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.


Conteudo atualizado em 18/11/2021