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Artigo 1
a) regulamentação e fiscalização do trânsito do café das fontes de produção para os portos ou pontos de escoamento;
b) regulamentação e fiscalização dos tipos e qualidades do café em grão, no trânsito e comércio internos e na exportação;
c) liberação nos portos;
d) manutenqão de limites das estoques dos portos;
e) fiscalização dos preços de exportação, para efeito de contrôle cambial;
f) política da defesa externa de preços e incremento da exportação estatística dos principais fatos da economia cafeeira, inclusive a avaliação das safras;
h) expedição de instruções às emprêsas transportadoras e o exercício, quanto a estas, de todos os atos que, por lei, competiam ao Departamento Nacional do Café;
i) requisitar do Departamento Nacional do Café, em liquidação, sem qualquer ônus, os móveis, utensílios, máquinas de escritório e demais bens fisicos necessários a sua instalação;
j) receber do Departamento Nacional do Café, em liquidação, os imóveis, cuja venda for desaconlhável, bem como os arquivos documentários indispensáveis aos serviços ora transteridos.