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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A partir da data da publicação dêste Decreto-lei não serão autorizadas novas despesas nem assumidos novos compromissos à conta das dotações consignadas no vigente orçamento do "Plano de Obras e Equipamentos" (Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945), ficando sem aplicação os saldos não comprometidos até aquela data.
Parágrafo único. Os Ministério e órgãos subordinados à Presidência da República, incluídos no orçamento do "Plano", remeterão ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República, dentro de vinte dias, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, a demonstração dos saldos a que se refere êste artigo, a fim de serem feitas as necessárias anotações e lançamentos.