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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.078, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.
| Vigência (Vide Decreto-lei nº 2.131, de 1984) | Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.985, de 28 de dezembro de 1982, bem assim os das pensões, serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo único - Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.
Art. 2º - Fica elevado para Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3º - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1983
Conteudo atualizado em 15/04/2022








