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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.062, DE 4 DE OUTUBRO DE 1983.
| Autoriza a dispensa de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais, exigidas pela legislação em vigor.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1983
Conteudo atualizado em 07/05/2022








