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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.069, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1983.
| Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, (BNDES) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar a capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - de Cr$1.168.649.400.000,00 (um trilhão, cento e sessenta e oito bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões e quatrocentos mil cruzeiros) para Cr$1.328.649.400.000,00 (hum trilhão trezentos e vinte e oito bilhões seiscentos e quarenta e nove milhões e quatrocentos mil cruzeiros) inteiramente subscrito pela União.
§ 1º - Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo transferirá ao BNDES ações representativas da participação da União em sociedades de economia mista e empresas privadas, tomando-se por base:
I - a cotação média da semana anterior a operação, no caso de sociedade aberta;
II - o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa.
§ 2º - Quando a transferência de que trata este artigo tiver por objeto ações de sociedade de economia mista, observar-se-á, no que couber, o disposto nos
artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 5.710, de 7 de outubro de 1971.Art. 2º - Fica a União autorizada a alienar os direitos à subscrição de ações em aumento de capital de sociedades de economia mista e de empresas privadas de cujo capital participe, observadas as normas constantes dos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 5.710, de 7 de outubro de 1971.
Parágrafo único - A alienação a que se refere este artigo poderá ser realizada a título gratuito, quando o beneficiário for empresa pública.
Art. 3º - As transferências previstas no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto-lei, serão realizadas mediante a Lavratura de termo na Procuradaria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V, alínea “b”, e VII, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967.
Art. 4º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF) , em 10 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1983
Conteudo atualizado em 30/12/2021








