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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.066, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983.
| Autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuição sindical rural. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários autorizado a remitir, totalmente, nos Municípios reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem, pelo Ministro de Estado do Interior, os créditos relativos: (Vide Decreto-lei nº 2.103, de 1983)
I - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais; e
Il - à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.
§ 1º - A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes aos exercícios de 1979 a 1983 e deverá ser requerida até 31 de dezembro de 1983.
§ 2º - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários poderá delegar, ao Presidente de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, competência para a concessão da remissão de que trata este artigo.
Art. 2º - Nos Municípios referidos no artigo anterior, e relativamente aos exercícios de 1979 a 1983:
I - fica dispensada a taxa de serviços cadastrais de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do art. 2º do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982; e
II - ficam cancelados os débitos decorrentes do não pagamento da Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.
Art. 3º - O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.
Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1983
Conteudo atualizado em 26/09/2023







