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Artigo 101
Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Decreto nº 1.360, de 1994)
§ 1º O pagamento do fôro deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro trimestre de cada ano, sob pena de multa de 20% (vinte por cento). (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 2º O não pagamento do fôro durante 3 (três) anos consecutivos importará na caducidade do aforamento.
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)