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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 101



Art. 101. Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao fôro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno.

        Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.                     (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)               (Vide Decreto nº 1.360, de 1994)

        § 1º O pagamento do fôro deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro trimestre de cada ano, sob pena de multa de 20% (vinte por cento).                        (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

        § 2º O não pagamento do fôro durante 3 (três) anos consecutivos importará na caducidade do aforamento.

        Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.                    (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022