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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 103



Art. 103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acôrdo entre as partes, ou, a critério do Govêrno, pela remissão do fôro e, quanto às terras de que trata o art. 65 ou quando concedido com fundamento nos itens ns. 8º, 9º e 10º do art. 105, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente.
       
§ 1º Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no atraso do pagamento do fôro durante 3 (três) anos consecutivos, é facultado ao foreiro revigorar o aforamento, mediante as condições que lhe forem impostas.
        § 2º A remissão do fôro será facultada, a critério do Presidente da República e por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
        § 3º Na consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância de 20 (vinte) fôros e 1 (um) laudêmio correspondente ao valor do domínio direto.
        § 4º Em caso de extinção pela não utilização apropriada de terras compreendidas em áreas reservadas a fins agrícolas, a União consolidará o domínio pleno na forma do parágrafo anterior.
        Art. 103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.                      (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)               (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)                  (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

        Art. 103.  O aforamento extinguir-se-á:                    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

        I - por inadimplemento de cláusula contratual;                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        II - por acordo entre as partes;                       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;                  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        V - por interesse público, mediante prévia indenização.                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 1o Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.                 (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

        § 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.                      (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022