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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 107



Art. 107. Expirado o prazo de que trata o art. 104, e apurado o direito do requerente, proceder-se-á a diligência de medição e avaliação do terreno.                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       
§ 1º A data da diligência será comunicada, com antecedência não inferior a 10 (dez) dias, por carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital, publicado uma só vez e na forma do parágrafo único do art. 104, a todos os demais,                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 2º Da diligência será lavrado têrmo circunstanciado, do qual será dada ciência aos interessados, marcando-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de protestos ou reclamações.
                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 3º As despesas com a publicação do edital e com o transporte do pessoal incumbido da diligência correrão por conta do requerente
.                         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022