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Artigo 107
×Conteúdo atualizado em 10/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 107. Expirado o prazo de que trata o art. 104, e apurado o direito do requerente, proceder-se-á a diligência de medição e avaliação do terreno. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 1º A data da diligência será comunicada, com antecedência não inferior a 10 (dez) dias, por carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital, publicado uma só vez e na forma do parágrafo único do art. 104, a todos os demais, (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 2º Da diligência será lavrado têrmo circunstanciado, do qual será dada ciência aos interessados, marcando-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de protestos ou reclamações. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 3º As despesas com a publicação do edital e com o transporte do pessoal incumbido da diligência correrão por conta do requerente. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 1º A data da diligência será comunicada, com antecedência não inferior a 10 (dez) dias, por carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital, publicado uma só vez e na forma do parágrafo único do art. 104, a todos os demais,
§ 2º Da diligência será lavrado têrmo circunstanciado, do qual será dada ciência aos interessados, marcando-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de protestos ou reclamações.
§ 3º As despesas com a publicação do edital e com o transporte do pessoal incumbido da diligência correrão por conta do requerente