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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional na localidade, e publicado por 3 (três) vezes, com intervalos não superiores a 10 (dez) dias, no Diário Oficial, se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal, ou na fôlha que nos Estados ou Territórios lhes publicar o expediente. 

        Parágrafo único.  Além do disposto no caput deste artigo, o edital deverá ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circulação local.                  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 12.  Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 

Parágrafo único.  (Revogado).                     (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

Art. 12-A. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem quaisquer impugnações.                      (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 1o Na área urbana, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal ou de terreno de marinha que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União ou inscrito no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou outro cadastro que vier a substituí-lo.                    (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 2o Na área rural, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União e, subsidiariamente, esteja inscrito no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou outro que vier a substituí-lo.                    (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 3o O Município e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União, deverão fornecer a relação dos inscritos nos cadastros previstos nos §§ 1o e 2o.                        (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 4o A relação dos imóveis constantes dos cadastros referidos nos §§ 1o e 2o deverá ser fornecida pelo Município e pelo Incra no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União.

§ 5o A atribuição da qualidade de interessado certo independe da existência de título registrado no Cartório de Registro de Imóveis.                  (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

Art. 12-B.  A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União, dos interessados incertos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem quaisquer impugnações, que poderão ser dotadas de efeito suspensivo nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.                    (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

Art. 12-C.  Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a concluir até 31 de dezembro de 2025 a identificação dos terrenos marginais de rio federal navegável, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2o, 3o e 4o deste Decreto-Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Parágrafo único.  A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022